terça-feira, 17 de junho de 2008

COREN/RS A LUTA CONTINUA

DECISÃO COREN/RS Nº 071/2008

“Destitui a Comissão Eleitoral designada pela Portaria COREN-RS nº 052/2007 e revoga todos os atos por ela praticados, inclusive o Relatório Técnico da Comissão Eleitoral do COREN-RS nº 02 de 25/10/2007. Revoga a Portaria COREN-RS nº 053/2007, que designava Assessora Jurídica para auxiliar a Comissão Eleitoral antes designada, bem como revoga a Portaria COREN-RS nº 054/2007, que designava Responsável para recebimento de documentação. Anula o Edital nº 01, publicado em 08 de outubro de 2007. Anula o Edital nº 02, publicado em 19 de outubro de 2007. Anula o Edital nº 03, publicado em 16 de novembro de 2007. Cancela o pleito agendado para o dia 04/06/2008 e dá outras providências”

O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul –COREN-RS, no uso da competência que lhe confere o artigo 15, inciso I, da Lei n˚ 5.905, de 12 de julho de 1973, dando cumprimento ao disposto no parágrafo 4º do artigo 2º da Decisão COFEN nº 025/2008, publicada em 27 de maio de 2008 e à liberação da Plenária em sua 5ª Reunião Extraordinária, realizada em 30/05/2008:
CONSIDERANDO o art. 8º, incisos IV e VIII o art. 15, incisos II, III e IV, VII da Lei 5.905/73
CONSIDERANDO o Art. 10, inciso I e alíneas, combinado com o inciso II, e Art.13, incisos X, XXI, XXIII, XXXVI, XXXVII, XLIII, XLVI e XLVIII da Resolução COFEN 242/2000, que aprova o Regimento Interno do COFEN;
CONSIDERANDO, especialmente, que compete ao COFEN, através do seu plenário designar Conselheiros, suplentes e dirigentes para os Conselhos Regionais, com vistas ao seu bom funcionamento, nos termos do art. 10, XXIII da Resolução COFEN 242/00;
CONSIDERANDO que o antigo Plenário do Conselho Regional do Rio Grande do Sul foi designado pela Decisão COFEN nº 088/2005 em razão da nulidade da única chapa então inscrita para o pleito eleitoral referente ao mandato 2005/2008;
CONSIDERANDO que a Designação supracitada é ato discricionário do Plenário do COFEN e que a Administração pode rever os próprios atos revogando-os, como na espécie;
CONSIDERANDO as irregularidades verificadas na condução do pleito eleitoral no âmbito do COREN-RS apontadas no Parecer, tais como a ausência de publicidade da convocação para a inscrição no pleito eleitoral; a exigüidade do prazo para a inscrição. Incompatibilidade com prazo necessário para obtenção da documentação necessária para inscrição da chapa; A documentação enviada pela chapa da situação foi emitida antes mesmo da publicação do Edital de divulgação da inscrição, em oposição frontal ao princípio da impessoalidade da Administração; Certidões de idoneidade dos membros da chapa da situação são assinadas pela então Presidente do COREN-RS, também integrante da chapa candidata à reeleição; Ausência de comprovação de nacionalidade brasileira (condição de elegibilidade prevista no artigo 6º, I da Resolução 209/98), ausência de cópia de documento de identidade dos candidatos da Chapa inscrita; Candidatos inscritos na chapa que possuem mais de 70 (setenta) anos de idade; Ausência de certidões negativas da Justiça Estadual da candidata Maria da Graça Piva em desrespeito ao artigo 18, alínea j do Código Eleitoral; Ausência de Certidão atestando não ter sofrido Processo Disciplinar Administrativo no desempenho da função (art. 18, alínea ‘i’, do Código Eleitoral);
CONSIDERANDO que cabe ao COFEN, zelar pela normalidade do processo eleitoral dos COREN's e pelo respeito às normas democráticas e constitucionais vigentes;
CONSIDERANDO a existência de denúncias de irregularidades Administrativas praticadas pela antiga Gestão do COREN-RS, objetos de Procedimentos junto ao Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO recomendação do Ministério Público Federal determinando ao COFEN que atue no sentido de coibir tais irregularidades;
CONSIDERANDO que Decisão COFEN nº 025/2008 designou novo Plenário para exercer mandato junto ao COREN-RS até 30 de outubro de 2008, após o qual deverão ser empossados os novos Conselheiros eleitos;
CONSIDERANDO que o parágrafo 4º do artigo 2º da Decisão COFEN nº 025/2008 determinou ao novo Plenário que reiniciasse o processo eleitoral com a republicação do Edital n° 01, nos termos da Resolução COFEN nº 209/98, envidando todos os esforços para a manutenção da transparência, da democracia e da ampla participação dos profissionais de enfermagem no processo eleitoral;
DECIDE:
Art. 1º - Revogar a Portaria COREN-RS nº 052/2007, destituindo a Comissão Eleitoral por ela designada.
Parágrafo único: Ficam anulados todos os atos praticados pela Comissão Eleitoral destituída, inclusive o Relatório Técnico da Comissão Eleitoral do COREN-RS nº 02 de 25/10/2007.
Art. 2º - Revogar a Portaria COREN-RS nº 053/2007, destituindo a Assessora Jurídica designada para auxiliar a Comissão Eleitoral destituída pelo artigo 1º desta Decisão.
Parágrafo único: Ficam anulados todos os pareceres proferidos pela Assessoria Jurídica auxiliar da Comissão Eleitoral destituída.
Art. 3º - Revogar a Portaria COREN-RS nº 054/2007, destituindo o Responsável pelo recebimento da documentação em nome da Comissão Eleitoral destituída pelo artigo 1º desta Decisão.
Parágrafo único: Os originais dos documentos entregues pelos candidatos inscritos no certame anulado e atualmente em posse do COREN-RS ficarão à disposição de seus proprietários para devolução em data a ser designada pela nova Comissão Eleitoral a ser instituída por Portaria da nova Presidência do COREN-RS.
Art. 4º - Anular o Edital Eleitoral nº 01, publicado em 08 de outubro de 2007, Edital nº 02, publicado em 19 de outubro de 2007 e o Edital nº 03, publicado em 16 de novembro de 2007.
§ 1º: Ficam anulados todos os atos praticados em decorrência dos Editais referidos no caput deste artigo.
§ 2º: Fica cancelado o pleito agendado para o dia 04/06/2008.
Art. 5º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

Porto Alegre, 30 de maio de 2008.

Altamir Félix Anitamar Maciel Lencina
COREN-RS nº 9.816 COREN-RS n°360.902
Presidente Secretária

ESCLARECIMENTO

ESTA DECISÃO ESTÁ PUBLICADA NO JORNAL CORREIO DO POVO E ZERO HORA DO DIA 03/06/2008 POSTADA PELO COREN-RS.
O SINDIESCA INFORMOU AOS TRABALHADORES SOBRE A NOTA PUBLICADA NO JORNAL. NO DIA SEGUINTE DA PUBLICAÇÃO DA NOTA DO COREN-RS TIVEMOS A INFORMAÇÃO DE QUE UMA LIMINAR FORA CONCEDIDA A DIREÇÃO DO COREN-RS, SUSPENDENDO A INTERVENÇÃO FEITA PELO COFEN E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
IMEDIATAMENTE FOMOS INFORMADOS PELA ASSESSORIA JURÍDICA DO COFEN QUE ESTARIAM ENTRANDO COM RECURSO PARA DERRUBAR A LIMINAR.
O SINDIESCA INFORMA QUE CASO HAJA COBRANÇA DE MULTA DAQUELES QUE ESTÃO EM DIA COM AS ANUIDADES E NÃO VOTARAM, SERÁ USADA A NOTA PUBLICADA PELO COREN-RS PARA INFORMAR O MOTIVO DA AUSÊNCIA DO VOTO.

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